- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR. 1. A revisão dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios por equidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que, embora o valor dos medicamentos fornecidos seja eventualmente quantificável, a ação foi extinta pela morte do autor, impossibilitando a mensuração do proveito econômico pretendido, que era o fornecimento contínuo dos medicamentos, sendo o proveito econômico, em ações que tutelam o direito à saúde, considerado inestimável. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.992.036/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.