JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018). 4. A determinação do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser aferida pela data da postagem, "não comporta interpretação extensiva, para os casos de peças recursais enviadas por correio eletrônico" (AgInt no AREsp 1.088.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017). 5. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de não terem sido atendidos os fins sociais e do bem comum da legislação processual, não se configurando o prequestionamento da matéria. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.993.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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