- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE COBRANÇA. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TERCEIRO (ASSOCIAÇÃO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da autora. A demanda original trata de pleito indenizatório e de cobrança em face de cooperativa habitacional, no qual a autora buscava, além de lucros cessantes pelo atraso na obra, a restituição de valores pagos a uma Associação de Adquirentes para a conclusão do empreendimento. O Tribunal de origem negou a restituição, sob o fundamento de que os valores beneficiaram a própria autora com a entrega do imóvel. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. O Tribunal de origem decidiu expressamente que a restituição dos valores pagos à Associação geraria enriquecimento sem causa da autora, pois os aportes foram revertidos em seu benefício para a conclusão da obra. 3. Incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto às teses fundamentadas nos arts. 422 e 884 do CC e na Lei de Incorporações, pois a matéria não foi debatida na origem sob o enfoque pretendido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige o reconhecimento de vício processual, o que foi afastado. 4. As Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso quanto à pretensão de afastar a voluntariedade dos pagamentos e a existência de acordo extrajudicial. O Tribunal a quo, com base nas provas e no acordo firmado, concluiu que os pagamentos à Associação foram voluntários e beneficiaram a unidade adquirida. Alterar essa premissa demandaria nova incursão no acervo fático-probatório e nas cláusulas do acordo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.026.588/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.