JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. RATEIO DE PREJUÍZOS. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211, 5 E 7/STJ E 284/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por cooperativa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, e negar-lhe provimento, em ação de cobrança relativa a débitos oriundos de rateio de prejuízos de cooperativa, em que o Tribunal de origem reformou sentença de procedência por entender genérico o cálculo apresentado, sem individualização da cota da ex-cooperada nem demonstração da proporcionalidade e isonomia do rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto às teses relativas à responsabilidade da ex-cooperada e à legalidade do rateio das perdas; e (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ e 284 do STF, a fim de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à invalidade da cobrança fundada em cálculo genérico, à necessidade de produção de provas e à interpretação das cláusulas contratuais e estatutárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, apreciando os argumentos relevantes sobre a cobrança, o cálculo apresentado e o rateio dos prejuízos, de modo que não se configura violação do art. 1.022 do CPC, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. Os arts. 43 da Lei n. 5.764/1971, 491, 509 e 369 do CPC não foram objeto de análise, sequer implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que não houve o indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, não afastada nas razões recursais, que se limitaram a alegações genéricas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 5. A pretensão de reconhecer a validade e eficácia da cobrança, com responsabilidade da ex-cooperada pelas perdas de 2014 e apuração do quantum em liquidação, demanda o reexame da conclusão do Tribunal de origem de que o cálculo apresentado é genérico, sem individualização da cota da ré e sem demonstração da proporcionalidade e isonomia do rateio, o que implica reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais e estatutárias, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Compete ao julgador avaliar a conveniência e oportunidade da produção de provas, inexistindo cerceamento de defesa quando, por decisão fundamentada, indefere pedido de dilação probatória, de modo que a revisão da conclusão acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra igualmente no óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.485.831/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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