- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por particulares contra decisão que, entre outros pontos, negou seu pedido de majoração de honorários advocatícios da fase executiva do processo, os quais foram arbitrados em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Tribunal de origem consignou que "dessa maneira, em havendo resistência pela Fazenda Pública na forma da lei (como visto no tópico supramencionado, foram opostos embargos à execução), cabível a fixação de honorários em favor da parte exequente, mas não em razão da execução de sentença, e sim em razão dos embargos à execução. Assim, tais honorários advocatícios já foram fixados, revelando-se incabível, pois, a fixação da pretendida verba honorária na execução. (...) Ocorre que, vai mantida a decisão, que fixou honorários executivos em 5% sobre o valor da execução, sob pena de reformatio in pejus" (fls. 806-809, grifou-se). 3. A irresignação merece prosperar. Tendo em vista que o decisum que fixou os honorários foi publicado sob a vigência do CPC de 2015 (fls. 150-153, e-STJ), as regras referentes aos honorários advocatícios devem advir desse diploma. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.805.646/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no REsp 1.844.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 13.2.2020; REsp 1.750.763/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgInt no REsp 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1644846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.8.2017. 5. Recurso Especial provido para determinar ao Tribunal de origem que fixe os honorários advocatícios em conformidade com os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. (REsp n. 1.911.221/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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