JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por particulares contra decisão que, entre outros pontos, negou seu pedido de majoração de honorários advocatícios da fase executiva do processo, os quais foram arbitrados em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Tribunal de origem consignou que "dessa maneira, em havendo resistência pela Fazenda Pública na forma da lei (como visto no tópico supramencionado, foram opostos embargos à execução), cabível a fixação de honorários em favor da parte exequente, mas não em razão da execução de sentença, e sim em razão dos embargos à execução. Assim, tais honorários advocatícios já foram fixados, revelando-se incabível, pois, a fixação da pretendida verba honorária na execução. (...) Ocorre que, vai mantida a decisão, que fixou honorários executivos em 5% sobre o valor da execução, sob pena de reformatio in pejus" (fls. 806-809, grifou-se). 3. A irresignação merece prosperar. Tendo em vista que o decisum que fixou os honorários foi publicado sob a vigência do CPC de 2015 (fls. 150-153, e-STJ), as regras referentes aos honorários advocatícios devem advir desse diploma. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.805.646/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no REsp 1.844.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 13.2.2020; REsp 1.750.763/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgInt no REsp 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1644846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.8.2017. 5. Recurso Especial provido para determinar ao Tribunal de origem que fixe os honorários advocatícios em conformidade com os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. (REsp n. 1.911.221/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 07/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC. CABIMENTO. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a qual condenou o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a revisar a pensão paga à parte autora. No Tribunal a quo, jul…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 01/03/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015 CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, o condenou a pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execuçã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, condenou o agravante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. II - E…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 15/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão interl…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, condenou-o a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para afastar a fixação de honorários de execução. Nesta Corte, con…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.