JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, condenou-o a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para afastar a fixação de honorários de execução. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para dar-lhe provimento, reconhecendo como devido o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso em que esta apresentou impugnação. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação. A propósito: (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018). III - No cumprimento de sentenças proferidas em ações plúrimas ou individuais, a apresentação da impugnação é relevante para hipótese da aplicação da norma contida no art. 85, § 7º, do CPC/2015. IV - A lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020 e REsp n. 1.666.182/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) V - Ainda, nesse sentido, as decisões monocráticas proferidas recentemente em recursos análogos: REsp n. 1.880.935/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2020; REsp n. 1.888.834/RS, relator Ministro Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 31/8/2020; REsp n. 1.875.186/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/8/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.883.754/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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