JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. É exigida da gravosa decisão que defere a interceptação telefônica a concreta fundamentação, com a indicação dos requisitos legais de justa causa e a imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita, situação que não se faz presente na espécie. 2. Asseverou a decisão de primeiro grau: "Trata, a hipótese, de requerimento de quebra de sigilo telefônico do terminal de n° (021) 8885-3478 da operadora Oi, formulado pela Ilustre Promotora de Justiça, com apoio nos artigos 1°, 2°, parágrafo único, e 3°, inciso II e 4°, todos da lei 9298/96. Como se observa, necessário para a continuação das investigações, a quebra do sigilo telefônico do terminal acima referido, da operadora Oi, a fim de dar solução a referida investigação. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE INTERCEPTAÇAO TELEFÓNICA, pelo prazo de quinze dias, do terminal acima mencionado, observando-se os artigos 6° e seguintes da lei 9.296196." 3. Diante da evidente ausência de fundamentação aceitável, exigida nos termos da Lei 9.296/1996 (arts. 2º, parágrafo único, e 5º), em genérico decreto de quebra cabível a qualquer procedimento investigatório, impõe-se seja reconhecida a nulidade dessa decisão e das prorrogações subsequentes, e de eventuais provas decorrentes, com a desconstituição da condenação imposta pelo Tribunal de origem. 4. O reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas, com a consequente desconstituição da condenação, remove todos os seus efeitos penais dela consequentes, inclusive a perda dos cargos. Mas, ainda que isso não ocorresse, haveria (e há) utilidade em destacar, na perspectiva de uma eventual renovação do processo, que, diante das penas infligidas, resta consumada a prescrição, dado o decurso de mais de 12 (doze) anos, contados da consumação dos crimes, já que a sentença foi absolutória (art. 109, III, c/c art.110, § 2º- CP). 5. Calcando-se a decisão em questão de caráter objetivo, mister se faz a extensão dos efeitos benéficos do julgado aos demais corréus atingidos pela decisão ora anulada, nos moldes do art. 580 do CPP. 6. Recursos especiais providos. Declaração de nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes. Absolvição dos recorrentes da condenação imposta no Tribunal de origem, com efeitos extensivos aos demais corréus. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a todos, na perspectiva de eventual renovação do processo, prejudicadas as demais questões arguidas nos recursos. (REsp n. 1.918.408/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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