JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUADRILHA OU BANDO. ALEGAÇÕES SEGUNDO AS QUAIS: A DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, BEM COMO AS QUE DETERMINARAM A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA, CARECEM DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. MEDIDA AUTORIZADA COM BASE EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. O sigilo das comunicações telefônicas, assegurado pelo art. 5.º, inciso XII, da Constituição da República, não constitui direito individual absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais. 2. Este Tribunal Superior admite que seja afastado o sigilo das comunicações telefônicas, em caráter excepcional, desde que observados os critérios estabelecidos na Lei n. 9.296/1996. 3. In casu, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de afastamento do sigilo das linhas telefônicas do Recorrente limitando-se a referir-se às razões do requerimento da Autoridade Policial e à concordância do membro do Ministério Público, mas sem trazer fundamentação própria e sem demonstrar a imprescindibilidade da medida excepcional para as investigações. Na mesma linha, seguiram-se as decisões que prorrogaram o monitoramento telefônico. 4. De fato, o Magistrado singular restringiu-se a mencionar genericamente que "[a] documentação carreada aos autos traz indícios de que os mencionados indivíduos estão envolvidos com o crime organizado, notadamente o tráfico de drogas. Outrossim, não é possível a obtenção de provas por qualquer outro meio, senão a quebra do sigilo telefônico, sendo certo que a infração penal em questão é punida com reclusão". Desse modo, não demonstrada a indispensabilidade da medida como meio de prova, evidencia-se o constrangimento ilegal apontado. 5. Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição dos Agravantes, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da autoria delitiva. 6. Agravo Regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo, dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica que recaíram sobre os Agravantes na Ação Penal n. 0008509-15.2011.8.26.0266, da 3ª Vara Criminal de Itanhaém, e, consequentemente, absolvê-los das imputações a eles impostas, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos a todos os corréus. (AgRg no AREsp n. 1.751.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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