JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÕES E PROVAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE O VÍCIO APONTADO SE TRATA DE DOLO, E NÃO DE COAÇÃO. DECURSO DE PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SOBRE O PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL AO CASO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o tipo de vício de consentimento narrado nos autos e sobre o exaurimento do prazo decadencial para anulação do negócio jurídico demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.063.249/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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