- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO TÉCNICA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pel a parte ré contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança proposta pela parte autora visando à condenação da ré ao pagamento de valores referentes à "retenção técnica" de 7% incidente sobre notas fiscais emitidas em contratos de empreitada. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a liquidez da dívida e sobre o marco inicial da exigibilidade implicaria reanálise dos fatos e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, examinando contratos, notas fiscais e pagamentos, concluiu que os serviços foram prestados, aceitos pela ré e parcialmente pagos, restando apenas a "retenção técnica" a ser devolvida, à exceção de valores atrelados a pessoa jurídica estranha à lide, entendimento que se funda na análise de provas, obstando sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.099.201/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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