- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DAS RETENÇÕES. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever das agravantes no pagamento de valores que estas retiveram sob a alegação de que serviriam para contingências trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pela agravada, no que se destacou que as agravantes não fizeram qualquer prova da regularidade da retenção, nem mesmo quanto às alegadas questões trabalhistas ou previdenciárias. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A revisão do julgado para fins de acolhimento de tese de regularidade das retenções demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 4. Pertinente reiterar que "aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025). Ao fim e ao cabo, é a efetiva pretensão das agravantes, pois pretende desta Corte Superior que, até para fins de acolhimento da tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, proceda, de forma oblíqua, na reanálise dos autos para concluir que determinada prova seja interpretada da maneira que lhe beneficie, o que efetivamente esbarra no óbice dos enunciados sumulares acima destacados. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.542.705/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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