JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DAS RETENÇÕES. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever das agravantes no pagamento de valores que estas retiveram sob a alegação de que serviriam para contingências trabalhistas e/ou previdenciárias não adimplidas pela agravada, no que se destacou que as agravantes não fizeram qualquer prova da regularidade da retenção, nem mesmo quanto às alegadas questões trabalhistas ou previdenciárias. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A revisão do julgado para fins de acolhimento de tese de regularidade das retenções demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice da Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 4. Pertinente reiterar que "aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/10/2025). Ao fim e ao cabo, é a efetiva pretensão das agravantes, pois pretende desta Corte Superior que, até para fins de acolhimento da tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, proceda, de forma oblíqua, na reanálise dos autos para concluir que determinada prova seja interpretada da maneira que lhe beneficie, o que efetivamente esbarra no óbice dos enunciados sumulares acima destacados. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.542.705/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Para analisar a procedência do pedido quanto à apontada violaç…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 884 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO Tribunal de origem. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da comprov…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se,…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, C/C RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC não foi objeto de prequestionamento n…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA COM CUNHO DECISÓRIO QUE ANTECIPOU O BEM JURÍDICO DESEJADO PELO AUTOR NA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrên…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.