- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de fazer para custeio de internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com manutenção mensal após a alta. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar, determinar o custeio do internamento por 170 dias e a manutenção de dois dias por mês por 24 meses, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve o custeio do internamento e reformou, de ofício, a base de cálculo dos honorários para o proveito econômico, majorando-os para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto aos critérios do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, à tese da taxatividade mitigada e à evidência científica do tratamento, caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se devem incidir, de forma estrita, os critérios do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 para afastar a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou a Lei n. 14.454/2022, reconheceu a essencialidade terapêutica e afastou a natureza experimental do procedimento, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando decididos os pontos relevantes. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a cobertura obrigatória do internamento para tratamento de obesidade mórbida indicado por médico assistente e a abusividade da negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, a legislação aplicável e os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a cobertura obrigatória de internamento para tratamento de obesidade mórbida indicada por médico assistente". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II; CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2428485/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2001235/BA. (AREsp n. 3.138.604/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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