JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL 1 - CLAUDIO AKERIB. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. ART. 83, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que, na origem, formou-se concurso singular de credores sobre o produto de arrematação ocorrida em cumprimento de sentença. Embora tenha reconhecido a preferência dos créditos de honorários advocatícios frente ao crédito tributário, a Corte de origem aplicou, por analogia, o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. 2. Revela-se incabível a aplicação, por analogia, do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005 para limitar a preferência da verba honorária em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, seja pela ausência de identidade dos pressupostos fáticos relativos ao concurso universal e singular de credores, seja porque nem mesmo há, propriamente, ausência de norma jurídica para regular a situação em exame, dada a previsão legal contida no art. 908 do Código de Processo Civil e no art. 186 do Código Tributário Nacional. 3. Consoante já decidido por esta Corte, " o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades" (REsp n. 1.839.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 4. Recurso especial provido para afastar a aplicação do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL 2 - MARCIA VALERIA RODRIGUES PAZ. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO ART. 83, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.081.525/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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