- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA N. 637). CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao reconhecer a preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento repetitivo (REsp n. 1.152.218/RS - Tema n. 637) e em Embargos de Divergência (EREsp n. 1.351.256/PR), firmou a equiparação dos honorários a créditos trabalhistas, conferindo-lhes prioridade em concurso de credores. 2. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, tratando-se de concurso particular de credores - isto é, não se cuidando de processo de falência ou recuperação judicial -, resta inaplicável o disposto no art. 83, I, da Lei n. 11.105/2005. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.661.303/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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