- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021). ALCANCE DA EXPRESSÃO "A QUALQUER MOMENTO". INEXIGIBILIDADE DE PEDIDO PRÉVIO DE CONVERSÃO. TEMAS N. 1199 (STF) E 1089 (STJ). ACÓRDÃO QUE AFASTOU A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 17, § 16, da LIA dispõe: " a qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções ( ) poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/1985", sendo certo que do decisum de conversão cabe agravo de instrumento (§ 17). A interpretação restritiva que limita a conversão à fase anterior à sentença contraria o alcance normativo da expressão "a qualquer momento" e a ratio do dispositivo, notadamente quando, na instância recursal se afasta a configuração de improbidade porém subsistem elementos para o prosseguimento da pretensão reparatória. 2. A conversão da ação de improbidade em ação civil pública, quando verificada a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas atende aos princípios da moralidade administrativa, da economia processual, da instrumentalidade das formas e às garantias de efetividade e razoável duração do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido da viabilidade de conversão ou prosseguimento para ressarcimento ao erário, mesmo afastadas as sanções da LIA, em linha com o Tema n. 1089: " n a ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92". Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.595.416/MG, Segunda Turma, DJe 17/11/2025; EDcl no AgInt nos EREsp 1.818.514/SP, Primeira Seção, DJe 12/11/2025; REsp 2.139.420/AM, Segunda Turma, DJe 22/10/2025. 4. Em observância ao contraditório, ao devido processo legal e à vedação de supressão de instância, a verificação dos requisitos do art. 17, § 16, da LIA, incluindo eventual análise de prescrição e adequação da pretensão reparatória, deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.181.542/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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