- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. RESSARCIMENTO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.1. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.2. Tal contexto normativo não inviabiliza que, nas ações de improbidade, nas quais, além das demais sanções, há também alegação de dano e pedido de reparação deste, uma vez afastado o ato ímprobo, haja o prosseguimento da demanda para buscar o ressarcimento ao erário, sendo essa possibilidade passível de reconhecimento em qualquer instância, na linha jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.089, submetido ao regime dos recursos repetitivos.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.878.815/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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