- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO (SÚMULA 389/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos da Súmula 389/STJ, "a comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima". Esse entendimento também é aplicável aos pedidos de exibição incidental relativamente aos contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes. 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem considerou prescindível o requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual não apreciou se houve ou não a efetiva apresentação de requerimento formal e o pagamento da taxa de serviço. Desse modo, nesta instância superior, tal condição de procedibilidade não pode ser reconhecida, pois a questão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ, sendo devido o retorno dos autos à Corte de origem para aplicação da orientação firmada no REsp 982.133/RS e na Súmula 389/STJ, estando prejudicada a análise das demais alegações recursais. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.669.526/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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