JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 919/STJ. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC/2002). PRAZOS VINTENÁRIO (CC/1916) E TRIENAL (CC/2002). SUPERAÇÃO PROSPECTIVA E MODULAÇÃO (ART. 927, § 3º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de repetição de indébito e revisão de cláusulas contratuais relativas a cédula de crédito rural, com debate sobre prescrição à luz do Tema 919/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de superação prospectiva e modulação; (ii) é possível aplicar o art. 927, § 3º, do CPC para afastar o Tema 919/STJ e preservar prazo decenal; (iii) incide prescrição considerando o termo inicial fixado na data do pagamento e a regra de transição do CC/2002. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, o núcleo controvertido, aplica a tese repetitiva obrigatória e oferece fundamentação adequada para a conclusão, ainda que contrária à pretensão da parte. 4. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é atribuição do órgão que fixa ou altera o precedente. Não cabe ao Tribunal local modular tese repetitiva do STJ, ausente previsão expressa. 5. Ausente prequestionamento específico do art. 927, § 3º, do CPC, incidem os óbices das Súmulas 282 e 284/STF. No mérito, aplica-se o Tema 919/STJ: termo inicial da prescrição na data do pagamento; regra de transição do CC/2002; prazos vintenário (CC/1916) e trienal (CC/2002), reconhecendo-se a prescrição. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.852.943/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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