JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O presente writ foi impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se, assim, de substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Pelo que se extrai dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova da autoria decorreu de provas robustas, consubstanciadas na confissão extrajudicial do corréu Bruno, devidamente corroborada por registros telefônicos, dados de geolocalização, apreensão do celular da vítima em poder de Marcio, identificação veicular, imagens, testemunhos policiais e prova oral judicializada. As investigações, conduzidas de forma regular e técnica, evidenciaram o vínculo entre os réus, a comunicação entre eles no dia dos fatos, o conhecimento prévio da rotina da vítima pelo paciente e a atuação conjunta no delito, formando um conjunto harmônico e seguro apto a sustentar a imputação penal. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 4. O Juízo sentenciante fundamentou com elementos concretos o aumento da pena-base, com espeque no modus operandi utilizado para a prática delitiva, o qual destoa do tipo penal. De fato, a violência é circunstância inerente ao próprio tipo penal. Todavia, o excesso de crueldade descrito e as circunstâncias detalhadas extrapolam em muito o tipo penal, autorizando o aumento da pena base. 5. No que concerne ao fato de alguns elementos serem considerados pelo Código Penal como agravantes ou causas de aumento, fato é que a sentença não os considerou nas demais fases de aplicação da pena, mas tão somente para majorar a pena-base, o que é perfeitamente admitido pela jurisprudência desta Corte de Justiça, de maneira que inexiste ilegalidade e nem bis in idem. 6. Houve fundamentação concreta e adequada para o montante de aumento operado na pena-base feito pelas instâncias ordinárias, cabendo lembrar que, no que diz respeito ao quantum de elevação, a lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificá-lo. Ou seja, não houve definição de frações ideais para quantificar o aumento de cada circunstância judicial negativa. Considerando que a instância ordinária apresentou fundamentação concreta com elementos desfavoráveis constantes dos autos, não há desproporcionalidade, devendo ser mantida, na íntegra, a reprimenda imposta. 7. Ordem denegada. (HC n. 1.045.510/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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