JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA E COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA DE GALONAGEM MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A diferença de preços praticada pela distribuidora foi considerada lícita pelo acórdão recorrido, pois baseada em critérios mercadológicos objetivos, como volume adquirido e logística, o que está em consonância com o regime de livre concorrência. 3. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade e cooperação, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sua aplicação exige que a interpretação contratual considere a conduta efetiva das partes (art. 113, § 1º, do CC), e não apenas a literalidade do instrumento. Em caso de inadimplemento contratual (como ocorreu por parte do recorrente), aplica-se o art. 187 do Código Civil. 4. Não há que se falar em violação à isonomia de preços garantida em contrato e tampouco em suposta prática de infrações da ordem econômica por parte da recorrida. 5. A redução equitativa da multa contratual, com fundamento no art. 413 do Código Civil, constitui dever do julgador e não configura sucumbência recíproca, visto que o revendedor foi substancialmente vencido no mérito, atraindo a incidência do art. 86 do Código de Processo Civil. 6. Em relação ao valor da multa contratual, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que há justificativa para a redução da multa em virtude de características únicas do ajuste firmado entre as partes, bem como em atenção ao princípio da proporcionalidade. No caso, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A reanálise do ônus da prova referente às diferenças de preços e condições enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Agravos em recurso especial conhecidos para conhecer e negar provimento ao recurso do advogado, em causa própria, e conhecer parcialmente do recurso especial do posto de gasolina e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.378.060/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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