- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. DECOTE DE TRIBUTOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. ESTABILIDADE DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 7/STJ. MERCADO LIVRE DE ENERGIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Se o juiz verifica que a multa contratual é excessiva, a sua redução é impositiva, por ser matéria de ordem pública - diretriz adotada pelo legislador para conciliar com razoabilidade a autonomia da vontade e valores coletivos importantes, como a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e a vedação de enriquecimento sem causa. 2. A redução da multa contratual depende do exame de cláusulas contratuais e de aspectos de fato da causa, notadamente questões como o cumprimento parcial do contrato e a manifesta desproporção entre o valor da sanção e o valor da prestação, providência que esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 4. A análise da alegação de deficiência do laudo pericial, por suposta violação ao art. 473 do CPC, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. Consoante o princípio da estabilidade da demanda, a matéria não arguida na contestação sujeita-se à preclusão consumativa, nos termos do art. 336 do CPC. A impugnação relativa ao decote de tributos embutidos no preço dos produtos, formulada somente após a elaboração do laudo pericial, constitui inovação intempestiva, não configurando violação ao art. 507 do CPC. 6. A verificação da alegada incidência em duplicidade dos consectários legais sobre o valor da condenação (bis in idem) exige o reexame da prova pericial e dos cálculos nela contidos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A análise da legitimidade dos critérios de reajuste contratual, da natureza jurídica do contrato (se de adesão ou paritário), da exceção do contrato não cumprido e da culpa concorrente demanda o reexame de cláusulas contratuais e de fatos, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. Agravo de MEDABIL AÇOTEC INDÚTRIA EM SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.978.644/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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