JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO COM SINDICATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 O Tribunal de origem concluiu que o contrato de honorários firmado entre o advogado e o sindicato não é oponível ao sindicalizado, pois este não é parte interveniente nos acertos entre o advogado e o sindicato. 2. A Corte Estadual entendeu que a retenção de honorários advocatícios pelo advogado foi indevida, pois não houve prova de contratação particular válida entre o advogado e o autor, nem notificação ao autor sobre a rescisão do contrato entre o advogado e o sindicato. 3. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório dos autos e concluiu que a pretensão do recorrente de receber honorários advocatícios por atuação na liquidação do julgado, de 2010 a 2017, não era válida, pois não houve celebração de contrato particular entre as partes. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.503.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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