- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR DO PRECATÓRIO DO AUTOR PELO SINDICATO. INVIABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONSENSO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito, na qual se discute a retenção de percentual sobre o valor de precatório pelo sindicato, sob o argumento de cobertura de despesas processuais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade da retenção, considerando que o autor era beneficiário da justiça gratuita e que não houve comprovação das despesas processuais, além de ausência de prévio consenso do autor. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, afirmando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a retenção de percentual sobre o valor de precatório pelo sindicato, a título de despesas processuais, sem comprovação específica e sem prévio consenso do beneficiário, especialmente quando este é assistido pela justiça gratuita. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a retenção de valores por sindicatos, a título de honorários ou despesas processuais, exige prévia autorização dos filiados ou comprovação específica dos gastos, sendo vedada a retenção genérica e unilateral. 6. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A competência do STJ restringe-se à interpretação do direito infraconstitucional, sendo inviável a análise de dispositivos constitucionais, conforme Súmula 126 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, justifica o não provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.706.247/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.