- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 193, 206, § 3º, VIII, e 202, parágrafo único, do Código Civil, ao art. 924, V, e ao art. 371 do Código de Processo Civil, quando ausente o indispensável prequestionamento, não tendo o Tribunal de origem apreciado o conteúdo normativo dos dispositivos nem sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro somente prosperam quando demonstrado que o bem constrito não responde pela obrigação executada. Hipótese em que o acórdão recorrido, com base na prova documental, concluiu que os imóveis do embargante foram voluntariamente oferecidos em garantia hipotecária de caráter amplo, abrangendo todas as operações dos devedores, inclusive a cédula de crédito bancário objeto da execução. 3. O fato de o embargante não figurar como devedor principal não afasta a legitimidade da penhora, quando os bens de sua propriedade foram validamente gravados com garantia real. Revisar as conclusões do acórdão acerca da extensão da hipoteca, da inexistência de quitação e da compatibilidade entre a garantia e o título executivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.596.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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