- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 308/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança da dívida em contratos de mútuo com previsão de pagamento em parcelas tem como termo inicial a data de vencimento da última prestação, ainda que o inadimplemento tenha provocado o vencimento antecipado do débito. 2. A hipoteca regularmente registrada confere ao credor hipotecário direito real de garantia com eficácia erga omnes e direito de sequela, permitindo-lhe perseguir o bem em mãos de quem quer que esteja, independentemente de subsequentes transmissões da posse ou da propriedade. 3. A Súmula 308 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de situações envolvendo construtora e agente financeiro em empreendimentos imobiliários, enquanto o caso em análise refere-se a mútuo individual contratado pelo proprietário do imóvel, que deu o bem em hipoteca para garantia de dívida pessoal. 4. O reexame de fatos e provas para reconhecer posse anterior, boa-fé subjetiva, ou extensão das reformas realizadas pelos embargantes é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, faltando o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.145.691/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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