- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. A pretensão posta no recurso especial, quanto à eventual ocorrência de erro de fato para julgar procedente a Ação Rescisória e alterar o entendimento do Tribunal de origem, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.696.299/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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