- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DOLO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador de origem apreciou a ação rescisória em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que o documento apresentado não possui a aptidão de, por si só, garantir pronunciamento favorável à parte autora e que a ata notarial produzida após o julgamento rescindendo não ostenta a qualidade de documento novo para fins do art. 966, VII, do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida corretamente consignou que a ação rescisória fundada em erro de fato exige que o pronunciamento rescindendo tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele, o que não se verifica na hipótese, em que a matéria fática foi objeto de debate e decisão no julgado originário. 3. A pretensão rescisória baseada em dolo processual pressupõe que a decisão a rescindir decorra diretamente de conduta dolosa da parte vencedora, requisito não demonstrado nos autos, sendo insuficiente a mera alegação de comportamento processual desleal para autorizar a desconstituição da coisa julgada. 4. A ação rescisória não se presta à revaloração da prova nem à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir eventual inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador. 5. A configuração de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige ofensa direta, explícita e inequívoca ao texto normativo, o que não foi evidenciado, permanecendo hígida a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.980.672/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.