- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONJUNTO. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE SEGURO NOMINATIVO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegada violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou as questões centrais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as teses recursais. 2. A natureza acessória do seguro prestamista em relação ao contrato de financiamento imobiliário impõe que a cobertura abranja todos os devedores que assinaram o ajuste principal como compradores, de modo que a falha administrativa na identificação nominal de um dos cônjuges na apólice não exime a seguradora do dever de indenizar, ante os princípios da boa-fé objetiva e da interpretação favorável ao consumidor. 3. O recurso especial não comporta o exame das matérias relativas à natureza aleatória do contrato e ao excesso de mandato por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF, permanecendo hígida a condenação por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura que excedeu o mero dissabor. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.734.635/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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