- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO PROLONGADO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento imobiliário. 2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento prolongado (quase quatro anos) descaracteriza a boa-fé contratual e evidencia desinteresse na manutenção do contrato, justificando o cancelamento sem notificação prévia. 3. A ausência de notificação prévia, embora exigida pela Súmula 616 do STJ, foi excepcionada no caso concreto, considerando o longo período de inadimplência e a conduta incompatível com a continuidade da relação contratual. 4. A pretensão de reativar o contrato cancelado após extenso período de inadimplemento configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais. 5. Não cabe recurso especial para análise de alegada violação a enunciados de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 6. Se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. 7. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.742.564/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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