- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e violação de sigilo profissional, em investigação pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. A Corte de origem, ao julgar o agravo regimental, manteve a validade do depoimento firmado com assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para dilações probatórias, entendendo competir ao Ministério Público a avaliação da pertinência e legalidade do depoimento. 3. Nos presentes embargos, a embargante sustenta obscuridade e contrariedade no julgado, sob o argumento de que denúncias anônimas não teriam substância suficiente para ensejar a busca pessoal, requerendo a anulação do mandado de prisão e a consequente soltura do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em especial quanto à fundamentação relativa à suficiência de elementos para a atuação estatal (busca pessoal e subsequente prisão), ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas como instrumento de rediscussão do mérito do agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do entendimento adotado pela instância julgadora. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte afirma que os embargos declaratórios não constituem via própria para rediscutir o mérito do julgado, especialmente quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados. 7. No caso concreto, as alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida no agravo regimental, visando ao reexame do mérito, sem apontar efetiva ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que impõe a rejeição dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2. A oposição de embargos de declaração fundada apenas em inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação concreta de vício previsto no art. 619 do CPP, impõe a rejeição do recurso integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023. (EDcl no AgRg no RHC n. 221.299/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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