JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e violação de sigilo profissional, em investigação por falsidade ideológica e uso de documento falso.2. O colegiado manteve a validade do depoimento firmado com assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para dilação probatória, incumbindo ao Ministério Público avaliar a pertinência e legalidade do depoimento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de erro material em tópico da ementa, ausente vício no julgado, autoriza a integração por embargos de declaração; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do entendimento adotado.6. A jurisprudência consolidada afirma que os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito, especialmente quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados.7. No caso, não há indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; as alegações evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida no agravo regimental, impondo a rejeição dos embargos.8. A existência de erro material em tópico da ementa, sem comprometimento das teses efetivamente enfrentadas de forma exaustiva, não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração.9. O prequestionamento não se admite por meio de embargos de declaração dissociados de vício previsto no art. 619 do CPP.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de indicação concreta de vício previsto no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. Erro material em tópico da ementa, sem prejuízo às teses enfrentadas, não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração. 4. Prequestionamento não se admite por embargos de declaração desacompanhados de vício do art. 619 do CPP.
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