- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "DOM PABLO". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada, pois demonstrado nos autos indícios robustos de que o agravante seria membro de organização criminosa altamente estruturada e complexa, ocupando posição de relevância no grupo criminoso, qual seja, "gerente operacional", responsável "por logística de drogas, armas e dinheiro" e "operador financeiro e logístico do tráfico". 3. De se destacar que se trata de organização criminosa complexa, que conta "com estrutura em pelo menos quatro estados (PR, MS, SP e SC), divisão de tarefas em núcleos regionalizados, emprego de arma de fogo, troca rotineira de números de telefone, correlação com homicídios, corrupção ativa de agentes públicos, participação de adolescentes, ameaças a policiais e agentes penitenciários, além de potencialmente contar com membro(s) faccionado(s)". A movimentação financeira da organização criminosa é vultosa, mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em julho de 2024 e fevereiro de 2025. 4. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública 6. Ademais, "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o objeto de investigação é a atuação de integrantes de uma organização criminosa que continuou plenamente ativa com a suposta prática delitiva, conforme constou do acórdão impugnado [...], a indicar a perpetuação das práticas criminosas por parte da organização criminosa investigada. Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas" (HC n. 986.803/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.) . 7. Por fim, no que tange à apontada "atipicidade do crime de organização criminosa, [...] razão da inépcia da denúncia" (e-STJ fl. 3741), bem como à alegada ausência de acesso às provas dos autos (e-STJ fls. 3757), tem-se que tais teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 230.564/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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