JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. OPERAÇÃO IBIZA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva de supostamente integrar organização criminosa com a finalidade de obter vantagem financeira de forma ilícita, mediante a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Consta, ainda, dos autos que ele pertencia ao núcleo C da organização criminosa, com função de receber as remessas financeiras do grupo criminoso e pulverizá-las. A organização criminosa por meio dessa estratégia movimentou altíssimos e injustificáveis valores, tão somente através de depósitos em dinheiro, fragmentados de forma proposital, conforme exposto no relatório técnico, impedindo a identificação real dos recursos oriundos de Pernambuco. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, a fim de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não há se falar em ausência de contemporaneidade, pois consignou o magistrado que, "iniciada a investigação em 2022, com grande apreensão de drogas e munições, a ORCRIM permanece em funcionamento, com aquelas mesmas pessoas e outras auxiliares, culminando em novo flagrante no ano de 2024", tendo sido decretada a prisão tão logo identificada a participação do agente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 230.974/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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