- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. JUSTA CAUSA PARA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, mas negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem impetrada em favor de pacientes investigados pelos crimes de extorsão, corrupção e lavagem de dinheiro. 2. Fato relevante. Paciente vereador municipal, juntamente com sua genitora, responde a inquérito policial instaurado a partir de operação policial em que houve apreensão, em seu poder, de vultosa quantia em espécie e cheques, sem origem comprovada, bem como pagamento em dinheiro de elevada fiança por sua corré, havendo indícios de extorsão a comerciantes locais e possível lavagem de dinheiro, o que motivou decisão da 3ª Vara Criminal estadual deferindo a quebra de sigilo fiscal dos investigados, abrangendo os anos-calendário de 2018 a 2023. 3. As decisões anteriores. O Juízo especializado em lavagem de dinheiro havia afastado, em momento anterior, a existência de indícios mínimos do delito de lavagem, declinando a competência para o Juízo comum, sem interposição de recurso pelo Ministério Público. Posteriormente, o Juízo da 3ª Vara Criminal deferiu a quebra de sigilo fiscal, e o Tribunal de Justiça estadual, em habeas corpus, reconheceu a competência desse Juízo e a legitimidade da medida cautelar, denegando a ordem. Recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça foi desprovido, e embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado, originando o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da 3ª Vara Criminal estadual é competente para deferir a quebra de sigilo fiscal dos pacientes, visando a investigação de lavagem de dinheiro conexa a crimes de extorsão e corrupção, apesar de anterior declinação de competência da Vara Especializada em Lavagem de Dinheiro que afastara indícios mínimos desse delito, sem recurso ministerial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manutenção da quebra de sigilo fiscal, mesmo diante da ausência de certeza quanto à prática do crime de lavagem de capitais, configura falta de justa causa e violação ao art. 648, I, do Código de Processo Penal, ensejando constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada, a regularidade da competência do Juízo da 3ª Vara Criminal estadual para deferir a quebra de sigilo fiscal, porquanto a medida cautelar se vincula à investigação de crimes comuns de extorsão e corrupção, em conexão com o delito de lavagem de dinheiro, atraindo a incidência das regras gerais de competência previstas no art. 69 do Código de Processo Penal. 7. A prévia declinação de competência para Vara especializada em lavagem de dinheiro não vincula de modo absoluto a persecução penal nem impede a atuação do Juízo comum quando surgem elementos novos, como a apreensão de vultosa quantia em espécie sem origem comprovada e movimentações financeiras suspeitas, justificando a ampliação do âmbito investigativo pelo Juízo estadual competente pelos crimes comuns conexos. 8. A ausência de recurso ministerial contra a decisão da Vara especializada que afastou indícios mínimos de lavagem de capitais não obsta a continuidade das investigações pelo Juízo comum, porque a competência se define pela natureza dos fatos delitivos e pela conexão probatória, e não por pronunciamentos interlocutórios isolados, sobretudo diante de indícios supervenientes. 9. Não há contradição no acórdão recorrido, pois a inexistência de certeza quanto à prática do delito de lavagem de capitais não impede a decretação de medidas cautelares investigativas, bastando a presença de indícios mínimos, próprios da fase inquisitorial, como a posse injustificada de elevado montante em dinheiro, relatórios de inteligência financeira e discrepâncias entre patrimônio declarado e realidade econômica dos investigados. 10. A quebra de sigilo fiscal foi devidamente fundamentada, em decisão que explicitou a necessidade de confrontar o patrimônio declarado à Administração Fiscal com a capacidade econômica real dos pacientes, para identificação de estruturas financeiras complexas e possível interposição de pessoas, atendendo aos requisitos de motivação do art. 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 105/2001 e do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos critérios de excepcionalidade, proporcionalidade e imprescindibilidade da medida. 11. O crime de lavagem de dinheiro possui natureza autônoma em relação aos delitos antecedentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, de modo que não se exige condenação prévia pelo crime antecedente para a deflagração da investigação nem para a adoção de medidas de constrição de sigilo com a finalidade de elucidação dos fatos. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe, em habeas corpus ou em recurso ordinário nessa via - e, por consequência, em agravo regimental -, reexame aprofundado de questões de competência e de matéria fático-probatória já apreciadas pela instância revisora local, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, em que a decisão encontra-se suficientemente motivada e amparada em elementos informativos idôneos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a quebra de sigilo fiscal deferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal estadual. Tese de julgamento: 1. O juízo criminal comum estadual é competente para deferir a quebra de sigilo fiscal em investigação de extorsão, corrupção e lavagem de dinheiro, quando a medida se vincula a crimes comuns e não há elementos que atraiam competência diversa. 2. A decisão de Juízo especializado que afasta indícios mínimos de lavagem de capitais não impede que o Juízo comum, diante de novos elementos probatórios, determine medidas cautelares de investigação, ainda que o Ministério Público não tenha recorrido daquela decisão. 3. A ausência de certeza quanto à prática do crime de lavagem de capitais não impede a decretação de quebra de sigilo fiscal, desde que presentes indícios concretos e demonstrada a imprescindibilidade, proporcionalidade e fundamentação da medida. 4. Não cabe, na via do habeas corpus ou de seus recursos, reexame aprofundado de questões de competência e de matéria fático-probatória já decididas pela instância local, quando inexistente manifesta ilegalidade na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 69 e 648, I; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.055.941, Plenário; STJ, HC n. 598.051/RS, Sexta Turma; STJ, HC 750.740/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC n. 215.014/SC, Quinta Turma. (AgRg nos EDcl no RHC n. 230.824/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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