- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 19/08/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, § 4. º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2.º, § 3.º, DA LEI N. 12.850/2013. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, BURSÁTIL, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO E TELEMÁTICO. TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE DECRETARAM AS MEDIDAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR MAIS DE UM PERÍODO. DESCABIMENTO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. Desse modo, inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente fundamentada. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, à luz da Lei Complementar n. 105/2001 e da jurisprudência desta Corte, decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um dos Recorrentes e de outro suspeito, afirmando a existência de fortes indicativos de que o Acusado, em tese, praticou o crime de lavagem de dinheiro, constituindo diversas empresas para dissimular/ocultar o seu patrimônio após ter sido denunciado em outro processo pelo não recolhimento do imposto devido sobre a circulação de mercadorias e serviços, cujo montante supera o valor de sete milhões e seiscentos mil reais. Outrossim, o Magistrado destacou a imprescindibilidade da medida, como sendo a única para o deslinde do feito, e a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou ocultação de valores oriundos da sonegação fiscal. 3. De igual modo, nas demais decisões contestadas, relacionadas à quebra ou prorrogação de sigilos bancário, fiscal, bursátil, telefônico, informático e telemático de outros investigados, inclusive da segunda Recorrente, o Magistrado singular apresentou fundamentação idônea, demonstrando a devida relação com o caso concreto, qualificando os indivíduos a serem investigados e indicando a forma de execução das medidas, o que se percebe pela simples leitura dos atos judiciais. 4. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de quinze dias, podendo ocorrer novas prorrogações, desde que justificada a necessidade e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese. 5. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode se manifestar sobre questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como ocorre, no caso, quanto à alegação de que as decisões contestadas foram proferidas por Magistrados distintos. 6. Não prospera a suposta incompetência da Justiça Estadual, pois, no caso, não se verifica atos de lavagem transnacional de ativos, tampouco conexão com crime de competência da Justiça Federal ou lesão a bens, interesse ou serviços da União. Outrossim, os delitos previstos na Lei n. 9.613/98 não foram perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da República. Nesse sentido: "'Não havendo prova de que o delito antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal' (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018)" (AgRg no RHC n. 159.289/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 10/06/2022). 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 137.372/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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