- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS APTOS A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a agravada foi presa preventivamente em 23/5/2024 e permaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi condenada à reprimenda de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, com a expedição do alvará de soltura. O Tribunal de origem, em 29/8/2025, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público estadual, afastou a causa de diminuição da pena, redimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e decretou, novamente, a prisão cautelar em desfavor da agravada, em razão do montante de entorpecente apreendido. Dessarte, seria necessário, na linha da orientação dessa Corte, que fossem apontados dados novos, concretos e contemporâneos ao acórdão estadual e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais demonstrassem a necessidade de imposição da medida extrema, situação não verificada na espécie. "A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, configura constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados" (AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 3. Pontuo que esta Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 161/169) contra a decisão ora combatida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.032.266/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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