- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, o qual "é reincidente específico, ostentando inclusive outras anotações recentes", o que é extraído, inclusive, da considerável folha de antecedentes juntada aos autos. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "que o decreto constritivo está devidamente fundamentado, com apoio não só na gravidade concreta delitiva, evidenciada pelas circunstâncias do caso, a exemplo da natureza altamente deletéria do crack, como também no risco de reiteração criminosa, visto que, conforme registrado pelo juízo impetrado, o paciente é 'reincidente específico, ostentando inclusive outras anotações recentes'. Não se pode olvidar, aliás, que a própria lei determina a conversão do flagrante em preventiva na hipótese de constatação de reincidência, eis o teor do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal: 'Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Daí por que inviável, ainda, a substituição da cautelar máxima por medidas mais brandas". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.074.219/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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