- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COM NÍTIDO CARÁTER REVISIONAL. COISA JULGADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão condenatório por tráfico de drogas já transitado em julgado. 2. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na negativa da causa especial de diminuição prevista para o tráfico privilegiado, e requer a redução da pena em 2/3, com abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, com nítidas características revisionais, é meio adequado para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias concretas do caso (expressiva quantidade de drogas apreendidas no imóvel do agravante, três balanças de precisão, insumos para produção de entorpecentes, anotações da mercancia ilícita e mensagens extraídas de aparelho celular indicando profissionalização e habitualidade no comércio de drogas), há manifesta ilegalidade na negativa do tráfico privilegiado apta a autorizar o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal afirma que lhe compete apenas a revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e" da Constituição da República, não sendo o habeas corpus via adequada para revisar condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 5. No caso concreto, o acórdão impugnado fundamentou, com base em elementos concretos, a negativa da causa especial de diminuição da Lei de Drogas, destacando a expressiva quantidade de entorpecentes, a apreensão de três balanças de precisão, insumos para produção de drogas, anotações do comércio ilícito e mensagens de celular indicativas de profissionalização e habitualidade no tráfico, de modo que não se verifica a manifesta ilegalidade alegada pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação penal transitada em julgado, cabendo tal exame apenas pela via da revisão criminal dos próprios julgados do Tribunal, salvo em situações de manifesta ilegalidade. 2. A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, devidamente fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciam dedicação habitual e profissional ao tráfico de drogas, não configura manifesta ilegalidade apta a justificar o conhecimento de habeas corpus com caráter revisional. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, Rel. Min. Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025. (AgRg no HC n. 1.070.180/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.