- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame Agravo Regimental interposto por Flavio da Silva Junior contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. O writ foi impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, buscando o redimensionamento da pena pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O Agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de 125,400 kg de maconha. II. Questão em discussão 1. Saber se é cabível a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado. 2. Verificar se há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base na quantidade de droga e nas circunstâncias do transporte. 3. Analisar a ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de droga em fases distintas da dosimetria. 4. Avaliar a adequação do regime inicial fechado frente à pena aplicada e à hediondez do delito equiparado. III. Razões de decidir 1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional e usurpação da competência do Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido (125,400 kg de maconha), aliada ao modus operandi (transporte em veículo preparado, rota de fronteira e promessa de pagamento), constitui fundamento idôneo para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base (ou, como no caso, justificar o regime) e, concomitantemente, para aferir a dedicação a atividades ilícitas na terceira fase, impedindo a aplicação da redutora. 4. A fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a oito anos, é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é inadmissível, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso concreto, são elementos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e justificar o regime prisional mais gravoso." (AgRg no HC n. 1.053.855/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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