JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES E SÚMULA 231/STJ. MAJORANTE DE ARMA DE FOGO SEM APREENSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e extorsão, ao qual foi imposta pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A Defesa sustenta: (i) ausência de supressão de instância quanto à tese de consunção entre delitos, afirmando tê-la deduzido em recurso especial dirigido ao Tribunal de origem; (ii) erro na dosimetria da pena, por esvaziamento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, sob fundamento de pena-base no mínimo legal e aplicação da Súmula 231/STJ; (iii) impossibilidade de reconhecimento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo ante a inexistência de apreensão e perícia do artefato; e (iv) ilegalidade do regime inicial fechado, que deveria ser readequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em sede de habeas corpus, a alegada aplicação do princípio da consunção entre crimes, não apreciada pelo colegiado de origem, sem incorrer em supressão de instância. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, em especial: (i) quanto à possibilidade de atribuir efeito redutor concreto às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal, à luz da Súmula 231/STJ; e (ii) quanto à possibilidade de compensação ou de influência das atenuantes sobre as causas de aumento da terceira fase da dosimetria. 5. Discute-se, ainda, se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo impede o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, diante da existência de outros elementos probatórios (confissão sobre o uso de revólver e laudo sobre munições apreendidas). 6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado mostra-se compatível com a pena de 12 anos de reclusão fixada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A tese de aplicação do princípio da consunção não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, cuja apelação se limitou a pretender a absolvição, inexistindo pronunciamento colegiado sobre a matéria, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 8. A individualização da pena, dentro dos parâmetros abstratamente cominados em lei, insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sendo vedada às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria em habeas corpus, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. 9. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não autoriza redução da reprimenda aquém desse mínimo, por força da Súmula 231/STJ, nem permite compensação com causas de aumento da terceira fase, que devem ser valoradas separadamente, segundo o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. 10. A incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato quando há nos autos outros elementos de prova idôneos a demonstrar sua utilização no roubo, como a confissão acerca do uso de revólver calibre .38 municiado, aliada ao laudo pericial comprobatório da integridade e aptidão à deflagração dos cartuchos apreendidos. 11. Mantida a condenação pelos delitos de roubo majorado e extorsão, com a pena definitiva fixada em 12 anos de reclusão, o regime inicial fechado mostra-se compatível com o quantum de pena estabelecido e não evidencia ilegalidade a ser sanada em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, tese não examinada pelo colegiado de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência definida no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. Reconhecidas atenuantes na segunda fase da dosimetria, não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal nem compensá-las com causas de aumento da terceira fase, em observância à Súmula 231/STJ e ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal. 3. A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando o emprego do armamento estiver demonstrado por outros meios de prova idôneos. 4. O regime inicial fechado é compatível com pena de 12 anos de reclusão fixada por crimes de roubo majorado e extorsão, não configurando ilegalidade sanável por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 65, I e III, "d"; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 157, § 2º e § 2º-A, I; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 381.514/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 31/5/2017; STJ, HC n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 975.102/SP, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, AREsp n. 2.517.258/RN, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. (AgRg no HC n. 1.072.673/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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