JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação penal promovida contra a ora agravante, condenada, na sentença, à pena privativa de liberdade somada de 35 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias multa, como incursa no art. 157, § 3°, inciso II, c. c. art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 157, § 2°, inciso II e § 2°, inciso I, do Código Penal, por uma vez. No Tribunal a quo a sentença foi mantida e os embargos de declaração opostos, rejeitados. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada pontuou que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida e que tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 25/4/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016. III - A decisão agravada também consignou que a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. IV - Observou, contudo, que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trechos dos votos condutores dos arestos paradigmas, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Nesse prisma, consignou que a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020. V - Ressaltou, por fim, que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Nesse sentido: AgInt nos EARESp 419397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019. VI - Com base nesses fundamentos, registrou que não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. VII - Verifica-se, contudo, que no agravo regimental a parte agravante não atacou de maneira específica nenhum dos fundamentos da decisão agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. Confira-se, a propósito: AgRg nos EAREsp 655.129/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03/08/2015, DJe 14/08/2015. VIII - Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.847.864/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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