JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 392, I E II, DO CPP. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO RÉU NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. APROFUNDAMENTO NO MATERIAL COGNITIVO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ART. 357 DO CPP. REQUISITOS INTRÍNSECOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CUMPRIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas a intimação pessoal de réu preso. Na hipótese, tem-se que o réu estava solto à época do processo, bastando a intimação do causídico por ele contratado, que, conforme consta no acórdão, foi devidamente intimado em 8/10/2018. 2. Não é cabível na seara do writ, reexaminar a capacidade de discernimento do réu no momento da intimação via oficial de justiça, considerada satisfatória pela Corte local, sob pena de indevido aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Penal, constam, como requisitos intrínsecos do mandado, a necessidade de sua leitura, pelo oficial de justiça, e a entrega da contrafé, com a menção do dia e hora da citação, no caso, atos devidamente realizados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 528.642/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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