JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema sofreu modificações recentes, principalmente porque o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. No entanto, a Corte não decidiu por invalidar todos os procedimentos realizados em fase policial, mas apenas aqueles em que houve grave descumprimento ao rito de produção da prova, de maneira a não interferir excessivamente na atividade investigatória. 2. Neste caso, o Tribunal de origem apontou para a presença de elementos probatórios robustos de autoria. O acórdão condenatório contemplou os relatos seguros e coesos prestados pelas vítimas, que reconheceram o acusado por meio de fotografias exibidas ao lado de imagens de outras pessoas. Há também imagens captadas por câmeras de segurança e outros elementos probatórios que dão suporte à tese acusatória nos moldes apresentados na denúncia. 3. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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