JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC e da fixação das teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP), firmou compreensão de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o modelo legal, o qual não pode, por si só, lastrear decreto condenatório, sem prejuízo da possibilidade de formação do convencimento judicial com base em provas autônomas e independentes. 2. A invalidação do reconhecimento pessoal ou fotográfico não implica nulidade automática da condenação quando existentes outros elementos probatórios idôneos, coesos e harmônicos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptos a demonstrar a autoria delitiva. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em robusto conjunto probatório, composto por depoimentos judiciais, provas técnicas e demais elementos colhidos durante a instrução, reputados suficientes pelo Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional. 4. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada em recurso próprio nem ao revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quando ausente prova nova ou demonstração de decisão contrária ao texto expresso de lei. 5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente diante de condenação transitada em julgado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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