- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e posteriormente preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa, no habeas corpus e no agravo regimental, alega ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão cautelar, sustenta a existência de condições pessoais favoráveis do custodiado e pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente na quantidade e forma de apreensão dos entorpecentes e em registros anteriores de atos infracionais, a justificar a custódia como garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que a prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco atual e real aos bens tutelados no art. 312 do CPP, não se confundindo com antecipação de pena. 5. Reconhece-se a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de 47 g de cocaína e 503 g de maconha, balança de precisão, dinheiro em espécie e outros objetos, o que evidencia, em tese, a prática organizada e habitual do crime de tráfico de drogas. 6. Destaca-se que o agravante, embora primário, possui passagens anteriores por atos infracionais análogos a tráfico de drogas e homicídio qualificado, circunstância que indica periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 7. Conclui-se que a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como pela presença de apetrechos típicos do tráfico, justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. Entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública diante da potencial reiteração criminosa, motivo pelo qual não é possível a substituição da custódia por providências menos gravosas. 9. Assenta-se que condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade e risco à ordem pública, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.071.746/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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