JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. USO DE ALGEMAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, asfixia, recurso que dificultou a defesa da vítima contra a mulher, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal. 2. O agravante alegou nulidade processual pelo indeferimento da oitiva do perito na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, nulidade do julgamento pelo uso de algemas no réu durante a sessão plenária e de redesignação de plenário. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação criminal, rejeitando as preliminares de nulidade e mantendo a sentença condenatória. O recurso especial foi desprovido por decisão monocrática, com fundamento na ausência de demonstração de prejuízo e na preclusão das alegações de nulidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade processual pelo indeferimento da oitiva do perito, pelo uso de algemas durante o julgamento podem ser acolhidas, considerando os princípios da preclusão e da necessidade de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, conforme entendimento do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que alegações de nulidade, incluindo a do uso de algemas, sejam arguidas em momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 7. No caso, as instâncias ordinárias afastaram as alegações de nulidade com fundamentação adequada, justificando o uso de algemas devido à estrutura precária de segurança do local do júri e ao perfil do réu, além de indeferirem o pedido de oitiva pericial por intempestividade e o de redesignação de plenário. 8. A declaração de nulidade em processo penal exige a comprovação concreta de prejuízo causado à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade pelo uso de algemas deve ser arguida em momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige a comprovação concreta de prejuízo causado à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 411, §1º; 422; 474, §3º; 563; 571, V e VIII; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula Vinculante 11/STF; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.225/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 745.046/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 740.118/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, HC 389.105/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, RHC 82.039/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.10.2018. (AgRg no REsp n. 2.192.104/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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