- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de nulidade do julgamento por uso de algemas no paciente durante a sessão do Plenário do Júri. 2. O paciente foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o uso de algemas durante o julgamento do paciente configura nulidade do julgamento e constrangimento ilegal, em afronta à Súmula Vinculante 11 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O uso de algemas foi devidamente justificado pela Magistrada de primeiro grau, com base em fatores concretos, como o espaço físico reduzido do salão do júri, a curta distância entre os presentes e o número insuficiente de policiais, demonstrando risco concreto à segurança e à ordem dos trabalhos. 5. A decisão de manter o réu algemado foi fundamentada e está em consonância com a Súmula Vinculante 11 do STF, que permite o uso de algemas em casos de risco à segurança. 6. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri não configura constrangimento ilegal quando devidamente justificado por risco concreto à segurança e à ordem dos trabalhos, em conformidade com a Súmula Vinculante 11 do STF. 2. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 565, 566; Súmula Vinculante 11 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, AgRg no HC 684.997/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 778.350/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023. (AgRg no HC n. 1.062.347/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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