JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO TOCANTE AO QUANTUM DA PENALIDADE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, em interpretação aos arts. 412 e 413 do CC, não é necessário que a redução da multa contratual, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final não ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. No caso, o critério proporcional mostrou-se adequado às circunstâncias específicas, preservando a função sancionatória sem caracterizar montante manifestamente excessivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.214.540/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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