JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão de origem no ponto em que reduziu, de ofício, a cláusula penal de 20% para 10% em ação de rescisão contratual de compra e venda de equipamentos agrícolas. A parte agravante alega que a redução sem debate prévio configura decisão surpresa e pleiteia o restabelecimento da multa no patamar original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução de ofício da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil, viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se é cabível, em recurso especial, rever a conclusão do tribunal de origem que considerou excessivo o percentual original da cláusula penal e procedeu à sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comando normativo que prevê a redução equitativa da cláusula penal possui natureza cogente, impondo ao magistrado o poder-dever de adequar o montante, inclusive de ofício, quando a obrigação principal for parcialmente cumprida ou a penalidade for manifestamente excessiva, a fim de resguardar o equilíbrio contratual e afastar o enriquecimento sem causa. 4. A análise da abusividade ou do excesso da cláusula penal configura desdobramento lógico, natural e previsível do julgamento quando a incidência da referida penalidade é o cerne da controvérsia, não se caracterizando como fundamento novo ou alheio ao debate. 5. A vedação à decisão surpresa recai sobre a adoção de fundamento jurídico original não cogitado pelas partes, compreendido como a circunstância de fato qualificada pelo direito, e não sobre o fundamento legal propriamente dito, inexistindo a obrigação de o juiz informar previamente os dispositivos normativos aplicáveis para o desate da lide. 6. A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância de origem para justificar a redução da cláusula penal, bem como a avaliação sobre a adequação do novo percentual estabelecido, exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato, medidas incompatíveis com a natureza do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução de ofício da cláusula penal manifestamente excessiva consubstancia desdobramento natural e previsível da lide, não ofendendo o princípio da não surpresa. 2. A revisão do percentual de redução da cláusula penal fixado pela instância de origem atrai os impedimentos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, art. 10; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.545.667/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp n. 1.888.028/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.08.2022. (AgInt no AREsp n. 2.635.745/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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