- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal por homicídio qualificado, visando à inclusão, na decisão de pronúncia, da qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). 2. O Tribunal de origem, em sede de recurso, decotou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por reputá-la manifestamente improcedente diante da inexistência de indícios mínimos de sua ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar os fatos para incluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, afastada pelo Tribunal de origem por ausência de indícios mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, no exercício de sua competência soberana para apreciação das provas, concluiu pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por inexistirem indícios mínimos de elemento surpresa ou meio insidioso. 5. A pretensão de reincluir a qualificadora na pronúncia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas delineadas pelo Tribunal local e adotar versão fática distinta, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível converter o Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de divergências puramente fáticas, ainda que haja voto vencido na instância ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com determinação de cancelamento de certidão que indicava prazo recursal incorreto. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.936.616/PR, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.890.976/CE, Sexta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, REsp 1.713.312/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2018, DJe 03.04.2018. (AgRg no REsp n. 2.244.825/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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